- 1 -Os investigadores doutorados convidados são contratados para o exercício de atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, e em regime de dedicação exclusiva, integral ou a tempo parcial.
- 2 -O recrutamento de investigadores doutorados convidados é efetuado através de convite, de entre titulares do grau de doutor, nacionais ou estrangeiros, com reconhecida competência científica, tecnológica e profissional na área do projeto, comprovada através de relevante currículo científico e/ou tecnológico suportado por um desempenho reconhecidamente competente de uma atividade científica profissional e tendo em consideração os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
- 3 -Para efeitos do número anterior, na seleção dos investigadores a convidar, deverá ter-se em consideração, entre outros critérios, a existência prévia de atividade profissional de investigação na qualidade de doutorado, quer na forma de bolsa de pós-doutoramento, quer através da outorga de contrato de trabalho ao abrigo dos regimes jurídicos em vigor, assim como a participação prévia em projetos de investigação ou prestações de serviços de I&D de cariz nacional ou internacional, resultantes de captação de financiamento competitivo.
- 4 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
- 5 -A proposta de convite inclui, para além do curriculum vitae da individualidade a contratar, dois relatórios de Professores ou Investigadores pertencentes à área científica relevante para a contratação, que fundamentam a seleção do investigador.
- 6 -A proposta de convite referida no número anterior deve, ainda, fundamentar a equiparação do convidado a uma das categorias da carreira de investigação científica, tendo em consideração o seu currículo e grau académico, bem como identificar o período de contratação, atenta a duração do projeto de investigação que a justifica.
- 7 -O órgão que autorizou a contratação é competente para aprovar as suas renovações, quando legalmente previstas.
Artigo 52.º — Recrutamento de investigador doutorado convidado
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026