- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do Reitor, mediante proposta da conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador;
- b)Terem uma maioria de elementos externos à UAc;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros das áreas/subáreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
- 2 -O Reitor da UAc, desde que doutorado, ou um investigador ou docente de carreira por si designado, preside aos júris dos concursos para o recrutamento de investigadores, devendo o docente ou investigador designado deter categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador.
- 3 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, respeitando um mínimo de 40 %, arredondado, salvo impossibilidade devidamente justificada.
- 4 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 8.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 28/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2026