- 1 -O Apoio Social destina-se a estudantes abrangidos pelo Programa Impulso Jovens STEAM que integram jovens socialmente desfavorecidos não abrangidos por bolsas de caráter social atribuídas pela DGES, privilegiando-se igualmente estudantes deslocados e estudantes mulheres.
- 2 -Este apoio cobre o pagamento integral do valor da propina anual fixado para os cursos, em cada ano letivo. Pode ser acrescido de uma subvenção de alojamento e alimentação de acordo com o estabelecido pelos Serviços de Ação Social da UÉ.
- 3 -São elegíveis para efeitos de atribuição de Apoio Social os/as estudantes que cumulativamente:
- a)Tenham ingressado num ciclo de estudos previsto no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Estejam inscritos, a 31 de dezembro do ano letivo de atribuição do apoio, a mais de 30 ECTS, exceto no ano de conclusão do Curso, em que têm que estar inscritos à totalidade de ECTS que permitam a conclusão do Curso;
- c)Sejam estudantes nacionais ou estrangeiros que disponham de autorização de residência válida e número de identificação fiscal (com representante fiscal domiciliado em Portugal).
- d)Tenham obtido aprovação, exceto no ano de ingresso do curso, a um total de unidades curriculares que totalizem, pelo menos, 70 % do número de ECTS correspondentes a um ano curricular, no ano letivo anterior ao que diz respeito ao apoio. No caso de inscrição em dissertação/estágio/trabalho de projeto no ano letivo anterior, tenham obtido nesse ano aprovação do respetivo projeto;
- e)Não tenham inscrições que ultrapassem, em mais de um ano letivo, os anos letivos correspondentes à duração do curso.
- 4 -A candidatura ao Apoio Social é submetida online, de forma articulada com a candidatura ao Fundo de Apoio Social aos Estudantes da UÉ (FASE-UÉ), podendo o/a estudante optar, numa candidatura única, por candidatar-se, simultaneamente, ao Apoio Social do PRR e/ou à Bolsa do (FASE-UÉ), através da submissão dos documentos necessários, nos termos e prazos estabelecidos anualmente para essas candidaturas.
- 5 -A ordenação dos/as estudantes para efeitos de atribuição de Apoio Social será efetuada de acordo com os critérios a seguir enumerados e aplicados pela seguinte ordem:
- a)Rendimento per capita do agregado familiar, desde que superior a 11 049,89 (euro) correspondente a 23 IAS (indexante de apoio social), privilegiando quem tem o mais baixo;
- b)Estudantes deslocados com residência do agregado familiar a mais de 50 km de Évora, privilegiando os estudantes deslocados;
- c)Sexo do estudante, privilegiando estudantes de sexo feminino.
- 6 -A subvenção de alojamento e alimentação será atribuída nos termos e condições estabelecidas pelos Serviços de Ação Social para os/as estudantes da UÉ.
- 7 -Os Serviços de Ação Social são os serviços competentes para a análise das candidaturas dos/as estudantes elegíveis e sua respetiva ordenação, a ser proposta ao Conselho Consultivo do PRR para apreciação.
- 8 -Prevê-se que este tipo de apoio possa ser atribuído a 10 % dos/as estudantes inscritos, a 31 de dezembro do ano letivo de atribuição do apoio, no conjunto dos ciclos de estudos previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, sendo este valor anualmente revisto conforme o orçamento disponível para este efeito.
- 9 -O Apoio Social não é acumulável com as bolsas de estudo da DGES e Bolsa do FASE-UÉ, prevalecendo, para efeitos de atribuição, o Apoio Social do PRR.
Artigo 7.º — Apoio Social
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024