- 1 -Os títulos e distinções honoríficas atribuídos no âmbito do presente regulamento são de natureza pessoal e não podem, em caso algum, ser objeto de transmissão entre vivos ou por sucessão.
- 2 -A intransmissibilidade referida no número anterior respeita aos títulos e distinções e não aos suportes documentais, designadamente, aos respetivos diplomas e insígnias, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º
Artigo 3.º — Natureza
Vigente desde: 18/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2020