- 1 -São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, devendo ser acompanhado por documento, emitido pelas autoridades competentes legalmente previstas, comprovativo de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.º 2 e 3.
- 5 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
Artigo 4.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 19/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2026