1) Em casos especiais acompanhados de recomendação médica e, a pedido dos encarregados de educação, poderão ser fornecidas refeições alternativas, designadamente, dietas medicamente prescritas, ou outros casos devidamente justificados.
2) O Setor de Apoio à Educação dará conhecimento da dieta ou restrição alimentar ao Agrupamento de Escolas ou à entidade fornecedora das refeições, com efeitos ao dia útil seguinte, em que for proferido o despacho de deferimento.