- 1 -Podem ser adotadas na CIG, no âmbito da organização dos tempos de trabalho, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Jornada contínua;
- d)Horário desfasado;
- e)Meia Jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Horários específicos.
- 2 -O regime regra de horário de trabalho praticado na CIG é o horário de trabalho flexível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adoção das modalidades de horário de trabalho referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1, pode ser autorizada pelo/a dirigente máximo/a da CIG, mediante requerimento fundamentado do/a trabalhador/a, com indicação do horário e intervalo de almoço pretendidos, e junção da documentação de suporte, carecendo do parecer favorável do/a respetivo/a responsável da unidade orgânica, relativo à inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário solicitado.
- 4 -A decisão de adoção das modalidades de horário de trabalho referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1, fixa o respetivo prazo de duração, podendo ser de duração determinada ou indeterminada, atento o requerimento e fundamentos invocados, recaindo sobre os/as trabalhadores a obrigação de comunicar de imediato à CIG a alteração dos pressupostos do horário atribuído.
Artigo 20.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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