Aprova o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da CIG.
Objeto
O presente Regulamento estabelece a organização e a disciplina do trabalho na Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, doravante designada CIG, fixando nomeadamente os respetivos períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, as modalidades de horários de trabalho e regimes de prestação de trabalho aplicáveis aos/às respetivos/as trabalhadores/as.
Âmbito de aplicação
Conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal
Período de funcionamento
Períodos de atendimento
Tempo de trabalho
Período normal de trabalho
Período de descanso
Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.
Semana de trabalho e descanso semanal
Dia de trabalho e intervalo de descanso
Trabalho suplementar
Descanso diário
Abstenção de contacto
Regime de teletrabalho
Acordo de teletrabalho
Direitos e deveres em teletrabalho
Procedimento para a concessão do regime de teletrabalho
Regime de trabalho a tempo parcial
Horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
Modalidades de horário de trabalho
Horário flexível
Débito e crédito de horas no horário flexível
Horário rígido
Jornada contínua
Horário desfasado
Meia Jornada
Horário por turnos
Horários específicos
Isenção de horário de trabalho
Mapas de horário de trabalho
Nos termos dos artigos 215.º e 216.º do CT, aplicáveis com as devidas adaptações, por remissão do artigo 101.º da LTFP, os mapas de horário de trabalho são elaborados e publicitados, mediante afixação em local bem visível, próprio de cada unidade orgânica da CIG.
Deveres de assiduidade e pontualidade
Registo de tempos de trabalho
Controlo de assiduidade
Tolerância para atrasos no registo
Regime subsidiário, dúvidas e omissões
Norma revogatória
É revogado o Regulamento aprovado a coberto do Despacho n.º 12593/2013, de 24 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2013.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O presente Regulamento entra em vigor em 01/02/2025 e aplica-se aos horários aprovados e acordos de teletrabalho celebrados após a data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os horários aprovados e a vigência dos acordos de teletrabalho celebrados anteriormente, que não sejam contrários à disciplina contida no presente regulamento.
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