- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 7.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida pelo/a trabalhador/a.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60/prct. do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos/as com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos/as menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o n.º 2 do presente artigo, devem ser fundamentadas por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 26.º — Meia Jornada
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025