- 1 -O protocolo ou contrato programa que formaliza e titula o apoio deve, para além do conteúdo previsto no n.º 4 do artigo 15.º, prever as formas de pagamento do apoio previstas nos números seguintes.
- 2 -O pagamento dos apoios previstos para a realização de obras e aquisição de projetos de arquitetura e especialidades são efetuados a título de adiantamento e reembolso.
- 3 -O pagamento a título de adiantamento é realizado antes do início dos trabalhos, na data ou no momento previsto no protocolo ou contrato-programa.
- 4 -O pagamento a título de reembolso tem em consideração a execução física e financeira da obra reportada de acordo com os prazos ou a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa.
- 5 -O apoio previsto no n.º 2 do artigo 37.º e para as obras cujo investimento não exceda € 5000,00 é pago:
- a)50 % a título de adiantamento;
- b)50 % a título de reembolso, após a conclusão da obra e mediante a apresentação dos documentos de despesa.
- 6 -O apoio a investimentos superiores a 5000,00 € é pago:
- a)25 % a título de adiantamento;
- b)50 % a título de reembolso, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a execução física e financeira de metade dos trabalhos previstos realizar;
- c)25 % a título de reembolso, após a conclusão da obra e mediante a apresentação dos documentos de despesa.
- 7 -Quando se justifique, o pagamento intermédio de reembolso de 50 % previsto no número anterior pode ser repartido, desde que seja proporcional à execução física e financeira das obras.
Artigo 40.º — Formas de pagamento do apoio
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026