- 1 -A Diretiva 80/155/CEE DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de janeiro de 1980 tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às atividades de parteira e ao seu exercício (80/155/CEE) e estabelece experiências a adquirir e que devem ser atendidas no caso da opção pela UC “Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final”.
- 2 -Essas experiências, tal como documentadas no Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto são as seguintes:
- a)Consultas a grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
- b)Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
- c)Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
- d)Participação ativa em um ou dois partos de apresentação pélvica;
- e)Prática de episiotomia e iniciação à sutura;
- f)Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e após o parto, em situação de risco;
- g)Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
- h)Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações;
- i)Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes.
- 3 -As experiências referidas no número anterior devem ser documentadas no relatório segundo orientações a serem proporcionadas pelo regente da UC.
- 4 -A conclusão do MESMO está condicionada ao cumprimento das experiências indicadas no n.º 2.
Artigo 11.º — Experiências a adquirir de acordo com a Diretiva 80/155/CEE
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025