- 1 -São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
- b)Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e no presente regulamento;
- c)Não se verifique ter sido efetuado o pagamento da taxa de emolumentos prevista no n.º 4, do artigo 8.º
- 2 -Quando o motivo de indeferimento seja exclusivamente o da alínea c), do número anterior, e desde que observados os demais requisitos de admissão, a candidatura poderá não ser indeferida de imediato e admitida condicionalmente, até ao termo do prazo para exercício da audiência prévia prevista no número seguinte, tendo-se como admitida definitivamente se até ao termos da audiência prévia seja comprovado o pagamento do emolumento devido.
- 3 -A decisão de indeferimento é sempre fundamentada e está sujeita a audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Indeferimento
Vigente desde: 10/05/2022
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