- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O número de infrações cometidas;
- b)O modo de execução e as consequências de cada infração;
- c)O grau de participação do estudante em cada infração;
- d)A intensidade do dolo ou da negligência;
- e)O grau de ilicitude;
- f)As motivações e finalidades do estudante;
- g)A conduta anterior e posterior à prática da infração.
- h)As condições pessoais do estudante e a sua situação económica.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- 3 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º é aplicada apenas quando as outras sanções se revelem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 14.º — Determinação da sanção disciplinar
Vigente desde: 17/05/2023
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