- 1 -O processo disciplinar pode assumir as seguintes formas:
- a)Processo disciplinar comum;
- b)Processo disciplinar especial.
- 2 -O processo disciplinar comum tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
- 3 -O procedimento disciplinar especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito por haver dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos participados, à sua qualificação jurídica ou à identificação dos seus autores.
- 4 -O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo disciplinar comum.
Artigo 23.º — Formas do processo
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