- 1 -Sob proposta fundamentada do instrutor do processo, o Presidente da UOE pode suspender preventivamente o estudante por um período de tempo não superior a 30 dias seguidos, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou do comportamento do estudante, de perturbação do normal decurso de aulas, provas académicas ou atividade de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços da instituição.
- 2 -A suspensão preventiva é notificada ao estudante, e é acompanhada da fundamentação.
- 3 -A decisão de suspensão preventiva é suscetível de impugnação nos termos gerais.
- 4 -Na decisão de suspensão preventiva, que seja tomada nos termos dos números anteriores, pode ser concedida ao estudante, mediante um juízo de ponderação das circunstâncias, a possibilidade de se apresentar às provas de avaliação, desde que tal possa acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 32.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023