- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares começam a produzir efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao estudante ou, não podendo este ser notificado, no prazo de 15 dias após a publicação do edital a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 35.º
- 2 -Quando seja aplicada a sanção disciplinar prevista no artigo 7.º n.º 1, alínea c) de suspensão temporária das atividades escolares durante um período circunscrito a uma ou mais épocas de realização de exames ou provas académicas, os efeitos da sanção podem, se assim for decidido, iniciar-se no primeiro dia da época correspondente, segundo o calendário escolar da respetiva UOE.
- 3 -Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares suspendem-se durante os períodos das férias escolares, de acordo com o calendário escolar da respetiva UOE.
Artigo 41.º — Início de produção de efeitos das sanções
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023