- 1 -O estudante interdito de frequentar a instituição por mais de 2 anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do IPC, decorridos 2 anos sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
- 2 -Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder 5, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição.
Artigo 48.º — Reabilitação do estudante
Vigente desde: 17/05/2023
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