- 1 -O inquérito inicia-se no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da notificação ao inquiridor do despacho que o mandou instaurar e deve ser concluído no prazo máximo de 2 meses, contado da data do despacho que o mandou instaurar.
- 2 -Concluída a instrução, o inquiridor elabora o relatório, no prazo máximo de 10 dias úteis, no qual propõe o arquivamento do processo ou, havendo prova suficiente da existência de factos suscetíveis de indiciarem a prática de infrações disciplinares e da sua autoria, a instauração de processo disciplinar.
- 3 -O prazo previsto fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo de 20 dias úteis, quando a complexidade do processo o justifique.
- 4 -Verificando-se a existência de infrações disciplinares, o órgão que instaurou o processo de inquérito instaura os processos disciplinares a que haja lugar.
- 5 -O processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade referida no número anterior, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 2 dias úteis, a acusação, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.
- 6 -Salvo disposição especial em contrário, as regras do processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis ao processo de inquérito, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Tramitação do processo de inquérito
Vigente desde: 17/05/2023
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