As isenções ou reduções a reconhecer nos termos dos artigos anteriores não são cumuláveis com os benefícios fiscais concedidos ao abrigo de regulamentos municipais em vigor, aplicando-se o regime mais favorável.
Artigo 25.º — Cumulação de benefícios
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021