- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -A revisão do processo disciplinar é determinada pelo reitor da Universidade Europeia, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
- 3 -Na pendência do processo de revisão, o reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
- 4 -Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- 5 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o reitor da Universidade Europeia tornará público o resultado da revisão.
Artigo 29.º — Revisão do processo disciplinar
Vigente desde: 10/01/2019
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