Regulamento Disciplinar da Universidade Europeia
Finalidade
O regulamento disciplinar visa a defesa das liberdades de aprender e ensinar, a garantia da integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas que se relacionem com a Universidade Europeia, e a preservação da imagem, da reputação, do bom nome e do normal funcionamento da Universidade e dos seus bens culturais e patrimoniais.
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento disciplinar aplica-se:
Infração disciplinar
Aplicação no tempo
Sanções
Nos termos do presente regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes:
Caracterização das sanções disciplinares
Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Procedimento disciplinar simplificado
Cumulação de sanções disciplinares
Comunicação e registo das sanções disciplinares
Determinação da sanção disciplinar
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar:
Autoria e comparticipação
Suspensão das sanções disciplinares
Reabilitação do estudante
Princípio geral
Compete ao Reitor o exercício do poder disciplinar, por delegação da entidade instituidora, podendo esta competência ser subdelegada nos Diretores das Faculdades.
Comunicação
Instauração do processo disciplinar
É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar a entidade com competência disciplinar.
Prescrição
Confidencialidade
Nomeação do instrutor
Instrução
Suspensão preventiva
Relatório do instrutor
Decisão final do processo disciplinar
Garantias de defesa do estudante
Revisão do processo disciplinar
Aplicação Supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Entrada em vigor
O presente regulamento disciplinar entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
311855009