- 1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento doloso ou meramente culposo do estudante que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Universidade Europeia.
- 2 -Pratica uma infração disciplinar o estudante que, com dolo ou mera culpa, violar os deveres do estudante, nomeadamente quando:
- a)Impeça ou constranja, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Universidade ou o normal decurso de aulas, seminários, congressos, palestras, provas académicas ou atividades de investigação;
- b)Ofenda a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de outros estudantes, de docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas com as quais se relacione;
- c)Falseie ou procure falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, da utilização de material e suportes não autorizados, da obtenção fraudulenta de enunciados, da substituição fraudulenta de respostas, da simulação de identidade pessoal ou da falsificação de pautas, termos e enunciados;
- d)Utilize suportes e materiais não autorizados, incorrendo, nomeadamente, em situações de plágio e de violação de direitos autorais;
- e)Danifique, subtraia ou se aproprie ilicitamente de bens culturais e patrimoniais pertencentes à Universidade, bem como a outros estudantes, a docentes, investigadores e demais colaboradores da Universidade Europeia;
- f)Prejudique a imagem, a reputação ou o normal funcionamento da Universidade, nomeadamente adotando, na Universidade ou fora dela, comportamentos e atitudes socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal;
- g)Utilize indevidamente o nome ou a simbologia da Universidade Europeia;
- h)Incumpra as sanções disciplinares que lhe venham a ser aplicadas.
Artigo 3.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019