- 1 -Encerrada a votação, a comissão eleitoral conta os boletins não utilizados, os boletins que foram inutilizados pelos eleitores, e os votantes anotados no caderno eleitoral.
- 2 -Concluída essa contagem, o presidente abre a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados.
- 3 -Em caso de divergência entre o número de votantes apurados, e o número de boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 100.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020