- 1 -Um dos membros da comissão eleitoral desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro membro da comissão eleitoral regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada candidato, os votos em branco, e os votos nulos.
- 2 -Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da comissão eleitoral que os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada um dos candidatos votados, aos votos em branco, e aos votos nulos.
- 3 -Terminadas essas operações, o presidente da comissão eleitoral procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins em cada um dos lotes separados.
Artigo 101.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 21/05/2020
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