- 1 -O colégio eleitoral para a eleição do presidente de cada área departamental é formado pelos docentes do colégio eleitoral da área departamental respetiva, nos termos do artigo 10.º, que sejam:
- a)Professores de carreira, ou
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, ou
- c)Docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato não inferior a um ano, ou
- d)Docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos, ou
- e)Investigadores em regime de tempo integral com contrato não inferior a um ano.
- 2 -São candidatos todos os professores coordenadores do colégio eleitoral.
Artigo 104.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020