- 1 -A eleição da mesa do conselho de supervisão é uma eleição restrita, realizada na primeira reunião plenária dos membros eleitos, com processo eleitoral em que os candidatos são substituídos por candidaturas para formação da mesa e a comissão eleitoral é constituída apenas pelo seu presidente, não sendo aplicados os artigos 88.º, 90.º até 93.º e 97.º do presente capítulo.
- 2 -O colégio eleitoral para a eleição da mesa do conselho de supervisão é formado pelos membros deste conselho, eleitos de acordo com a secção IX do capítulo II.
- 3 -O presidente em exercício do conselho de supervisão, ou o presidente do IPL em sua substituição, assume o papel de presidente da comissão eleitoral, sem direito a voto, e convoca a reunião plenária do conselho de supervisão eleito, até dez dias após a tomada de posse dos seus membros.
- 4 -A mesa do conselho de supervisão é formada por elementos de todos os corpos eleitorais, constituída pelo presidente do conselho de supervisão, dois vice-presidentes e um secretário, sendo docentes o presidente e um vice-presidente.
- 5 -As candidaturas para formação da mesa são realizadas durante a reunião e são subscritas por qualquer conjunto de membros do conselho que inclua a mesa proposta, podendo um membro subscrever várias candidaturas.
- 6 -A ata da reunião, referida no artigo 103.º, deve também ser dada a conhecer ao presidente do IPL no prazo de cinco dias.
Artigo 109.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020