- 1 -São eleitores do ISEL, os possuidores de capacidade eleitoral ativa, que figurem nos cadernos eleitorais, publicados ao abrigo deste regulamento.
- 2 -São também eleitores do ISEL, os possuidores de capacidade eleitoral ativa e que, não estando abrangidos pelo número anterior, façam prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com este regulamento, à data de elaboração dos cadernos eleitorais.
- 3 -O direito de voto é exercido, direta e presencialmente, pelo eleitor.
- 4 -Não é permitido o voto por correspondência.
- 5 -A cada eleitor, só é permitido votar uma vez, em cada eleição.
Artigo 12.º — Direito de voto
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020