- 1 -São elegíveis os eleitores ativos que, sem prejuízo do artigo seguinte, cumpram as condições e restrições estipuladas na Lei, nos estatutos do ISEL e do IPL e neste regulamento.
- 2 -Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 13.º — Elegibilidade
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020