- 1 -Todas as eleições previstas neste regulamento que sejam por sufrágio secreto têm urnas específicas para cada corpo eleitoral, dispondo cada eleitor de um voto singular.
- 2 -São designadas eleições gerais as que são realizadas em sessão pública e eleições restritas as realizadas em reunião plenária.
Artigo 19.º — Modo de eleição
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020