- 1 -Findos os prazos referidos no artigo 28.º, a comissão eleitoral promove a elaboração dos cadernos eleitorais com o apoio dos serviços centrais.
- 2 -Os cadernos eleitorais são realizados por corpos tendo em atenção o disposto no artigo 7.º
Artigo 30.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020