Findos os prazos referidos no artigo anterior, o presidente da comissão eleitoral manda afixar cópias das listas aceites, nos locais de estilo da escola, e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.
Artigo 29.º — Publicação definitiva das listas
Vigente desde: 21/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2020