- 1 -É lícita a desistência da lista, até dois dias antes do dia das eleições.
- 2 -A desistência deve ser comunicada, pelos mandatários, ao presidente da comissão eleitoral, o qual, por sua vez, o deve comunicar à escola, através de edital, afixado nos lugares de estilo.
- 3 -É igualmente lícita, a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, mantendo-se a validade da lista apresentada, sendo o cargo em questão preenchido nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32.º — Desistência de candidaturas
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020