- 1 -Apenas há lugar à substituição de candidatos na lista, até cinco dias antes das eleições, nos seguintes casos:
- a)Eliminação do candidato, por julgamento definitivo de inelegibilidade;
- b)Morte ou doença, que determine impossibilidade física ou psíquica;
- c)Desistência de candidato.
- 2 -Em caso de substituição de candidatos, procede-se a nova publicação das respetivas listas alteradas, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 33.º — Substituição de candidatos
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020