- 1 -Em cada secção de voto, é constituída uma mesa, para promover e dirigir as operações eleitorais, composta por um presidente e dois escrutinadores, eleitores da respetiva secção.
- 2 -A constituição da mesa é rotativa, devendo os nomes dos seus componentes constar em ata, bem como os respetivos períodos de permanência no local.
- 3 -Para validade das operações eleitorais, é necessária a presença, em cada momento, de pelo menos dois dos membros referidos no ponto 1.
Artigo 36.º — Mesas da assembleia de voto
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020