- 1 -Para além dos membros referidos no artigo anterior, pode haver em cada secção de voto um delegado, nomeado por cada lista concorrente às eleições, e que pode não estar inscrito nessa secção.
- 2 -Não é lícito às listas, impugnar a eleição, com base na falta do delegado.
Artigo 37.º — Delegados das listas
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020