- 1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e listas, sem prejuízo da participação dos eleitores.
- 2 -Qualquer candidato, ou lista, pode livremente realizar a campanha eleitoral, em todas as instalações do ISEL, respeitando o regulamento eleitoral e as determinações da comissão eleitoral.
Artigo 43.º — Promoção, realização e âmbito
Vigente desde: 21/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2020