- 1 -Os candidatos, e as listas que os propõem, têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos do ISEL, a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
- 2 -No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação, à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 3 -A liberdade de reunião para fins eleitorais, e no período da campanha eleitoral, rege se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, tendo em conta as particularidades especiais da escola.
- 4 -As reuniões, comícios, manifestações, desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito, de trabalho e de estudo, os decorrentes do período de encerramento do ISEL, e ainda os impostos por este regulamento, podendo carecer de autorização do presidente do ISEL.
Artigo 45.º — Igualdade de oportunidades e liberdade de expressão
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020