- 1 -Entende-se por propaganda eleitoral, toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, nomeadamente a publicação de textos, sons ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.
- 2 -A afixação de cartazes e outra propaganda gráfica não carece de autorização, nem de comunicação prévia à comissão eleitoral.
- 3 -A utilização da propaganda sonora carece de autorização prévia da comissão eleitoral.
- 4 -As listas candidatas, não têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às emissões de áudio ou vídeo de qualquer organização do ISEL.
- 5 -A partir da publicação do despacho que marca a data das eleições, é proibida a propaganda política feita, diretamente ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial do ISEL.
- 6 -É proibido qualquer propaganda eleitoral dentro do local da assembleia de voto.
Artigo 46.º — Propaganda eleitoral
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020