- 1 -Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa, e os delegados das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
- 2 -Não havendo nenhuma irregularidade, votam de imediato os membros da mesa e os delegados das listas inscritos nessa secção de voto.
Artigo 48.º — Abertura da votação
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020