- 1 -Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito nos cadernos eleitorais ou ser portador de declaração, nos termos do artigo 12.º
- 2 -Simultaneamente, deve ser reconhecida pela mesa a identidade do eleitor.
Artigo 49.º — Requisitos do exercício do direito de voto
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020