- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação, e no apuramento, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto, apresentado no ato em que se verificaram.
- 2 -Da decisão, sobre a reclamação ou protesto, podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
- 3 -A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito de recurso, e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata.
Artigo 62.º — Recurso
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020