- 1 -Será eleito o candidato cujos votos nos três corpos satisfizer em proporção relativa a todos os votos expressos, a primeira das seguintes condições:
- a)3/4 dos docentes;
- b)2/3 dos docentes e 1/2 dos discentes;
- c)2/3 dos docentes e 1/2 do pessoal não docente;
- d)1/2 dos docentes e 2/3 dos discentes;
- e)1/2 dos docentes e 2/3 do pessoal não docente;
- f)1/2 dos docentes, 1/2 dos discentes e 1/2 do pessoal não docente.
- g)1/2 dos docentes, 1/2 dos discentes e 1/3 do pessoal não docente.
- h)1/2 dos docentes, 1/3 dos discentes e 1/3 do pessoal não docente.
- 2 -Caso a eleição seja com dois candidatos no procedimento definido no ponto anterior, não são contabilizados os votos brancos ou nulos.
- 3 -Caso a eleição seja de candidato único e este não consiga satisfazer nenhuma das condições apresentadas no n.º 1 realiza-se uma segunda volta nas mesmas condições do número anterior.
- 4 -Caso a eleição tenha mais do que dois candidatos e nenhum candidato tenha conseguido satisfazer nenhuma das condições apresentadas no n.º 1, realiza-se uma segunda volta com os dois candidatos mais votados no corpo docente, deixando de ser contabilizados os votos brancos e nulos, para efeitos do cálculo da proporção de votos, relativamente a cada corpo.
- 5 -Caso o procedimento eleitoral, definido nos números anteriores, não permita a existência de um candidato eleito será reaberto um novo processo eleitoral.
Artigo 67.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020