- 1 -Para a primeira volta, todos os membros do colégio eleitoral são elegíveis, dos quais cada eleitor escolhe até trinta candidatos.
- 2 -Com o resultado da primeira volta os candidatos são ordenados por ordem decrescente do número de votos, usando critérios de desempate pela seguinte ordem:
- a)A categorial mais elevada;
- b)A antiguidade na respetiva categoria.
- 3 -Para a segunda volta, são elegíveis os trinta primeiros candidatos da lista ordenada no ponto anterior, dos quais cada eleitor seleciona até cinco candidatos.
Artigo 78.º — Candidatos e Voltas
Vigente desde: 21/05/2020
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