As eleições referidas nas alíneas f) até k) do artigo 2.º, respetivamente detalhadas nas secções V a X, são realizadas em reunião plenária do colégio eleitoral, marcada especificamente para as eleições em causa e são designadas como eleições restritas.
Artigo 87.º — Abrangência
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020