- 1 -A comissão eleitoral é constituída por um presidente e dois colaboradores que o ajudarão na organização das eleições.
- 2 -O presidente da comissão deverá ser uma pessoa de reconhecida idoneidade e deve pertencer ao colégio eleitoral, mas, sempre que possível, não deve ser elegível.
- 3 -Os colaboradores pertencem ao colégio eleitoral, são convidados pelo presidente da comissão no início da reunião plenária e aceites pela maioria da assembleia por votação de braço no ar.
- 4 -As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples.
Artigo 90.º — Composição
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020