- 1 -Por decisão da comissão eleitoral, poderá ser dada a hipótese de cada candidato fazer uma declaração de candidatura limitada temporalmente.
- 2 -A comissão eleitoral coloca em local visível a lista dos candidatos por ordem crescente do seu número de identificação, atribuindo uma letra a cada um.
Artigo 94.º — Apresentação dos candidatos
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020