- 1 -Qualquer elemento elegível pode apresentar à comissão eleitoral um pedido de escusa devidamente justificado.
- 2 -A comissão eleitoral coloca à consideração da assembleia, cada pedido de escusa, que se pronuncia logo de seguida por votação de braço no ar.
- 3 -Só serão aceites os pedidos de escusa que colham a maioria dos votos da assembleia.
Artigo 93.º — Pedido de escusa
Vigente desde: 21/05/2020
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