- 1 -As empresas incubadas estão obrigadas ao cumprimento de todas as disposições deste regulamento assim como do contrato celebrado com a IEISEL.
- 2 -As empresas incubadas obrigam-se a envidar os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado.
- 3 -Os espaços contratualizados destinam-se exclusivamente à instalação das empresas incubadas para a realização e execução do seu objeto social ou atividade. O direito decorrente da cedência do espaço é intransmissível e destina-se apenas a assegurar os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades descritas no seu objeto social.
- 4 -A gestão dos espaços é da inteira responsabilidade das empresas incubadas assim como a manutenção dos mesmos em bom estado de utilização.
- 5 -A empresa incubada é responsável pela aquisição dos seus equipamentos, materiais e matérias-primas necessárias à execução da sua atividade.
- 6 -Os recursos humanos afetos às empresas incubadas na IEISEL terão que assegurar relações de boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços comuns.
Artigo 10.º — Obrigações e responsabilidades das empresas incubadas
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020