- 1 -Ao pessoal docente de carreira cabe um período semanal de serviço correspondente ao horário semanal de trabalho em vigor, para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividade de assistência a provas de avaliação ou serviço de aulas que deva decorrer em horário pós-laboral, incluindo o caso dos cursos de pós-graduação, o período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço aos sábados.
- 3 -Para os docentes convidados, o período de serviço é o definido no respetivo contrato ou no acordo de colaboração.
- 4 -Os monitores têm o período de serviço semanal de acordo com o regulamento em vigor, considerando-se o período semanal referido no ponto I como o serviço correspondente a 100 %.
- 5 -Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações do ISEL, desde que tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Duração do período de trabalho
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020