- 1 -O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.
- 2 -O gozo de férias do pessoal docente deverá decorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos de gestão, áreas departamentais, coordenações de curso ou unidades de investigação.
- 3 -O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos, carecendo de autorização do Presidente do ISEL, após parecer do presidente da área departamental.
- 4 -Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nos períodos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 3.º — Férias
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020